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Simples Nacional terá novo formato a partir de 2018

“Foram alterados os limites de receita, o enquadramento de vários setores e o pagamento de dívidas por empresas participantes”.

 

 

               O Projeto de Lei Complementar nº. 25, de 2007, que modifica a Lei Complementar nº. 123, de 2006, aprovado pela Câmara dos Deputados em Setembro de 2015, passou pelo Senado Federal em Junho de 2016 e, como sofreu modificações, foi novamente apreciado pela Câmara, sendo sua versão final aprovada por unanimidade em 04 de Outubro de 2016.

 

               Ressalta-se que o Projeto ainda precisa da sanção presidencial. Neste sentido poderá haver vetos do Presidente da República e este não tem prazo para sancionar a medida.

 

               De acordo com o Projeto de Lei, o limite máximo de receita bruta anual para que pequenas empresas participem do regime especial de tributação do Simples Nacional aumenta de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, o que corresponde a uma média mensal de faturamento de R$ 400 mil.

 

               No que tange ao Microempreendedor Individual (MEI), o novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, o que resulta em uma média mensal de faturamento no valor de R$ 6,75 mil.

 

Em relação às alíquotas, não será mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal. A partir de 2018 a alíquota será maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.

 

Na prática, mensalmente, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores e o desconto fixo.

 

Vislumbra-se que haverá aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras, portanto, indispensável o suporte do seu contador para análise do melhor cenário. Observa-se ainda que, com as mudanças, um número maior de empresas poderá optar pelo regime simplificado de recolhimento de tributos.

 

As tabelas do Simples Nacional serão resumidas em cinco anexos, sendo 03 (três) para serviços, 01 (um) para comércio e outro para indústria. Outrossim, a quantidade de faixas de faturamento diminuiu.

 

Serão incluídas no Anexo III (com alíquotas menores) alguns dos serviços antes presentes nos Anexos V e VI, tais como academias de dança e de artes marciais, laboratórios, serviços de medicina, odontologia e psicologia. Já no novo Anexo V figurarão outras atividades do atual Anexo VI, como despachantes, engenharia, cartografia, topografia, perícia, leilão, auditoria, jornalismo e publicidade.

 

Outra novidade é que as pequenas empresas que atuam na indústria de bebidas alcoólicas, como cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licor poderão optar pelo Simples Nacional, exceto aquelas que produzem ou vendem no atacado.

 

Também poderão pedir inclusão no Simples Nacional as organizações da sociedade civil (Oscips), as sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, além de organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social. Entre as Oscips, não podem participar sindicatos, associações de classe ou de representação profissional e os partidos.

 

O projeto também dispõe sobre o prazo de pagamento das dívidas do Simples Nacional. Os participantes do regime diferenciado com dívidas vencidas até maio de 2016 poderão realizar o pagamento dos débitos em até 120 (cento e vinte) vezes, com o valor mínimo de R$ 300 (trezentos reais) na parcela para micro e pequenas empresas e de R$ 20 (vinte reais) para MEI. O valor de cada prestação será corrigido pela taxa Selic e por 1% (um por cento) aplicado no mês do pagamento da parcela.

 

Outra das principais novidades do Projeto consiste na criação do investidor-anjo. A figura do investidor-anjo visa incentivar as atividades de inovação e tecnologia no investimento produtivo. Ele poderá aportar capital em micro e pequenas empresas para participar dos lucros obtidos, em contrato com duração de 07 (sete) anos. Podem se tornar investidor-anjo as pessoas físicas e jurídicas, além de fundos de investimento, não tendo direito a voto ou gerência e não respondendo por dívidas da empresa. Ele ainda terá preferência de compra em uma possível futura venda da empresa.

 

Resumimos neste artigo as principais mudanças no Simples Nacional a partir e 2018. Ressaltamos que a ajuda do profissional de contabilidade é imprescindível para orientar sua empresa com os cálculos a fim de averiguar as vantagens da opção ou manutenção no regime tributário diferenciado.

 

 

 

 

Luiz Angelo Sabbadin é contador e advogado, diretor Executivo Comercial da Semcon Contabilidade, atua na área do Contencioso Administrativo Tributário e IRPF, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Pós-Graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Conselheiro Membro do Conselho Municipal de Contribuintes de Piracicaba/SP e Vvce-diretor Financeiro do SIncop (Sindicato dos Contabilistas de Piracicaba e Região)

E-mail: luiz@semcon.com.br

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