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O surgimento da Eireli

Entenda como funciona a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada no Direito Brasileiro

 

Por meio da lei 12.441/2011, que alterou o código civil de 2.002, surgiu a figura “sui generis” no direito brasileiro da EIRELI – “Empresa individual de responsabilidade limitada” – a qual representa um significativo avanço ao direito societário. Isto porque, prestigiou-se a necessidade do empresário poder individualmente constituir uma empresa, com a responsabilidade limitada.

 

Antes do surgimento da figura da EIRELI, o tipo societário mais comum quando um empresário constituía uma empresa individualmente, era o empresário individual, na qual o empresário respondia ilimitadamente com seu patrimônio pessoal às dívidas de sua empresa, isto é, não havia separação entre o patrimônio pessoal do sócio e o patrimônio social da pessoa jurídica.

 

Em contrassenso, considerando os riscos da responsabilidade ilimitada, muitos empresários optavam pela constituição de uma sociedade limitada, a qual por sua natureza, como regra permite a responsabilização dos sócios somente na medida do capital social investido. No entanto, a sociedade limitada exige a participação de pelo menos outro sócio, mesmo que contribuía com o capital social na medida de 1%, o que acabou gerando a criação de muitas sociedades nestes termos, que em verdade, não representavam a constituição real da empresa, devido a “fictícias” participações de sócios minoritários, somente para cumprir a exigência da pluralidade de sócios.

 

Neste contexto, o surgimento da EIRELI contemplou a possibilidade de um empresário poder constituir uma empresa, com a responsabilidade também limitada, sem a necessidade de um sócio.

A lei que instituiu a figura da EIRELI, no entanto, exigiu que para este tipo de empresa, no momento de sua constituição o instituidor integralize capital social não inferior a cem vezes o salário mínimo vigente no país.

 

A integralização do capital social poderá ser feita por meio de moeda corrente, bens móveis e imóveis, suscetíveis de avaliação econômica, sendo que a exigência de integralização do capital social, como já explanado em outra oportunidade, é a garantia aos credores da pessoa jurídica, da satisfação de seus créditos.

 

Além disso, outra exigência à constituição da EIRELI é que somente poderá ser constituída pessoas físicas, havendo óbice à instituição de EIRELI por pessoa jurídica, sendo que também faz-se importante destacar que o empresário somente poderá constituir uma única EIRELI.

 

Igualmente às sociedades limitadas, no caso da EIRELI, após a constituição e arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial do estado, em regra, poderá se optar pelo enquadramento em EPP – Empresa de Pequeno Porte, ou ME – microempresa, dependendo do faturamento anual, podendo também optar pelo Simples Nacional.

 

A figura da EIRELI tem sido muito importante ainda, em caso de desfazimento de sociedades que decorrem na situação de apenas um sócio remanescente, de modo que não havendo a pluralidade de sócios, a sociedade não poderá assim existir, tendo o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização. Neste prazo, muitas vezes o sócio que remanesce opta pela transformação da sociedade limitada em uma EIRELI.

 

Destarte, a figura da EIRELI trazida pela lei 12.441/2011 tem sido muito utilizada pelos empresários; é um positivo avanço no direito brasileiro, uma vez que possibilita a criação de empresa por uma única pessoa física, mas protegendo seu patrimônio pessoal dos riscos da atividade empresária, o que ao menos em tese tem incentivado a criação de pequenas e microempresas no Brasil.

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

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