Área Restrita Carreiras

Alguns associados nos questionam sobre a possibilidade de conceder bolsa estudo aos empregados, indagando como proceder em face da legislação vigente.

Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão de bolsa de estudo não é obrigatória por Lei, a não ser que decorrente de cláusula de Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho, de cláusula de Contrato de Trabalho ou de Norma Interna da Empresa (liberalidade do empregador).

Referida concessão, contudo, deve atingir todos os empregados, sob pena de ser considerado salário e ser relacionado a atividade desenvolvida pela empresa, especialmente se tal subsídio constar de recibo de pagamento, em razão do que dispõe a legislação previdenciária e fiscal.

Assim dispõe o art. 214. § 9º, inciso XIX, do Decreto 3048/99, que regulamenta a Previdência Social:

“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

XIX – o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo”

Já o artigo 43, do Decreto 3000/99, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe:

“Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, artigo 16, Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, artigo 74, e Lei nº 9.317, de 1996, artigo 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, artigos 1º e 2º):

I – salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários”.

Para não ser considerado tributo, a bolsa de estudo deve ser caracterizada como doação e recebida, exclusivamente, para proceder a estudos ou pesquisas e desde que o resultado dessa atividade não represente vantagem para o doador, nem importe contraprestação de serviço (inciso VII, art. 39, do mesmo Decreto).

Todavia, a alteração havida no art. 458 da CLT, pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, abrindo uma porta, adequada aos tempos atuais, facilitou o entendimento quanto a concessão de benefícios que não são considerados como salário:

“Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.”

Dessa forma, o pagamento com fins educacionais não é mais considerado salário utilidade, não sendo salário, não tem reflexos nos demais ganhos do empregado.

Assim, se a empresa conceder o benefício, indistintamente, a todos os empregados, independente de cargo ou função, não haverá incidência de INSS e FGTS, apenas de Imposto de Renda. Se conceder a apenas a um ou grupo de empregados, embora não computado ao salário, haverá todos os encargos legais.

É o nosso entendimento sobre a matéria.

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